CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO AVENTUREIRO – Resolução nº 02/2023
Resolução nº 02/2023.
Dispõe sobre o edital do processo de escolha do Conselho Tutelar do Município de Santo Antônio do Aventureiro.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santo Antônio do Aventureiro, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 132 e 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Resolução Conanda n. 231/2022 e na Lei Municipal n. 831/2015, abre as inscrições para a escolha dos membros do Conselho Tutelar para atuarem no Conselho Tutelar do Município de Santo Antônio do Aventureiro e dá outras providências.
1. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
- O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é regido por este edital, aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santo Antônio do Aventureiro/MG.
- A Comissão Especial designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, composta paritariamente dentre os membros do aludido Conselho, conforme Resolução nº 01/2023, é a responsável por toda a condução do processo de escolha.
- O processo destina-se à escolha de 05 (cinco) membros para composição do Conselho Tutelar do município de Santo Antônio do Aventureiro, para o mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução por novos processos de escolha.
1.3. Das atribuições do Conselho Tutelar:
- O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da Criança e do Adolescente, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, artigos 95 e 136.
1.5. Da Remuneração:
- O conselheiro tutelar fará jus ao recebimento pecuniário mensal no valor de um salário mínimo nacional.
- Se o servidor municipal for eleito para o Conselho Tutelar, poderá optar entre o valor da remuneração do cargo de conselheiro ou o valor de seus vencimentos incorporados, ficando-lhe garantidos o retorno ao
cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato e a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
1.6. Da Função e Carga Horária:
1.6.1. A jornada de trabalho de conselheiro tutelar é de 40 horas semanais, mais regime de sobreaviso noturno, feriados e finais de semana, de forma intercalada, de acordo com a Lei Municipal nº 831/2015.
1.6.2. A função de conselheiro tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função pública ou privada.
1.6.3. O exercício da função de conselheiro tutelar não configura vínculo empregatício ou estatutário com o município.
2. DOS REQUISITOS PARA A CANDIDATURA
- O cidadão que desejar candidatar-se à função de conselheiro tutelar deverá atender as seguintes condições:
- ser pessoa de reconhecida idoneidade moral, comprovada por folhas e certidões de antecedentes cíveis e criminais expedidas pela Justiça Estadual de Minas Gerais;
- ter idade superior a vinte e um anos;
- residir no município há mais de 2 anos;
- comprovar, por meio da apresentação de Diploma, Histórico Escolar ou Declaração de Conclusão de Curso emitido por entidade oficial de ensino, ter concluído o ensino médio;
- estar no gozo de seus direitos políticos;
- apresentar quitação com as obrigações militares (no caso de candidato do sexo masculino);
- não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar no período vigente;
- comprovar experiência de atuação de no mínimo 02 (dois) anos, em atividades ligadas à promoção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, em declaração firmada pelo candidato, por meio de formulário próprio, em que conste a atividade desenvolvida, o tomador do serviço (pessoa física ou jurídica) e o período de atuação, conforme modelo disponibilizado pelo CMDCA.
- não exercer mandato político;
- não estar respondendo processo criminal;
- não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em julgado, nos termos do artigo 129, da Lei nº 8.069/90;
- estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de conselheiro tutelar;
3. DO PROCESSO DE ESCOLHA
- O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado em 03 etapas:
- Inscrição dos candidatos, a partir da análise dos requisitos do item 02 deste Edital;
- Prova de aferição de conhecimento sobre os Direitos da Criança e do Adolescente;
- Eleição dos candidatos por meio de voto.
4. DA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DE ESCOLHA – INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS
- A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a tácita aceitação das condições do processo, tais como se acham definidas neste edital, acerca das quais não poderá alegar desconhecimento.
- Antes de efetuar a inscrição, o candidato deverá conhecer o edital e certificar-se de que preenche todos os requisitos exigidos para a investidura na função de conselheiro tutelar.
4.3. As inscrições ficarão abertas no período de 07:00 horas do dia 02/05/2023 às 16 horas do dia 31/05/2023.
- As inscrições serão feitas no CRAS, telefone 3286-1293, situado à Rua Darcy Simplício Pacheco, 59, São Vicente, Santo Antônio do Aventureiro.
- No ato de inscrição o candidato pessoalmente ou por meio de procuração, deverá:
- preencher requerimento, em modelo próprio que lhe será fornecido no local, no qual declare atender as condições exigidas para inscrição e se submeter às normas deste Edital;
- apresentar original ou fotocópia de documento de identidade de valor legal no qual conste filiação, retrato e ;
- apresentar os documentos exigidos no item 2.1 deste edital;
- deverão ser apresentados, também, no ato da inscrição, os documentos abaixo descritos:
- Comprovante de residência;
- Certificado de quitação eleitoral;1
- Certidão de antecedentes cíveis e criminais da Justiça Estadual;2
- Diploma ou Certificado de Conclusão do ensino médio;
- A ausência de qualquer dos documentos solicitados acarretará o indeferimento da inscrição.
- A qualquer tempo poder-se-á anular as inscrições, as provas e/ou nomeação do candidato, caso se verifique qualquer falsidade nas declarações e/ ou qualquer irregularidade nas provas e/ou documentos apresentados.
1 Disponível em: <http://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral>.
2 Disponível na página eletrônica do Poder Judiciário do Estado.
- A relação nominal dos candidatos, cuja inscrição for deferida, será divulgado na data publicada do Calendário em anexo, no site da Prefeitura Municipal através do endereço eletrônico www.pmsaa.mg.gov.br e afixada no mural da Prefeitura Municipal e no CRAS, com cópia para o Ministério Público.
- Nenhuma inscrição será itida fora do período determinado neste Edital.
- As candidaturas serão registradas individualmente e numeradas de acordo com a ordem de inscrição.
- No ato da inscrição, os candidatos deverão preencher a ficha de inscrição para registro da candidatura, além dos documentos previstos no 4.5 deste edital.
- Na hipótese de inscrição por procuração, deverão ser apresentados, além dos documentos do candidato, o instrumento de procuração específica e fotocópia de documento de identidade do procurador.
- A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste Edital, da Resolução n. 231/2022 do Conanda e na Lei Municipal n. 831/2015 bem como das decisões que possam ser tomadas pela Comissão Especial e pelo CMDCA em relação aos quais não poderá alegar desconhecimento.
- O deferimento da inscrição dar-se-á mediante a apresentação de toda a documentação exigida neste Edital.
- A inscrição será gratuita.
- É de exclusiva responsabilidade do candidato ou de seu representante legal o correto preenchimento do requerimento de inscrição e a entrega da documentação exigida.
- Caberá à Comissão Especial decidir, excepcionalmente, acerca da possibilidade de complementação de documentação apresentada dentro do prazo pelos candidatos.
5. DA POSSIBILIDADE DE RECONDUÇÃO
5.1 O membro do Conselho Tutelar, eleito no processo de escolha anterior, poderá participar do presente processo.
6. DA HOMOLOGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES DAS CANDIDATURAS
- As informações prestadas na ficha de inscrição serão de inteira responsabilidade do candidato ou de seu procurador.
- O uso de documentos ou informações falsas, declaradas na ficha de inscrição acarretará na nulidade da inscrição a qualquer tempo, bem como anulará todos os atos dela decorrentes, sem prejuízo de responsabilização dos envolvidos.
- A Comissão Especial tem o direito de excluir do processo de escolha o candidato que não preencher o respectivo documento de forma completa e correta, bem como de fornecer dados inverídicos ou falsos.
- A Comissão Especial tem o direito de, em decisão fundamentada, indeferir as inscrições de candidatos que não cumpram os requisitos mínimos estabelecidos neste Edital, na Lei Municipal n. 831/2015 e na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
- Publicada a lista dos inscritos, qualquer cidadão poderá impugnar a candidatura, mediante prova da alegação, no período de 5 (cinco dias), de acordo com a data publicada no calendário em anexo, no horário de 07 às 16 horas, no CRAS.
- Havendo impugnação, a Comissão Especial notificará os candidatos impugnados, concedendo- lhes prazo de 5 (cinco) dias para defesa, e realizará reunião para decidir acerca do pedido, podendo, se necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de documentos e realizar outras diligências, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
- Das decisões da Comissão Especial, os candidatos ou os impugnantes poderão interpor recurso, de forma escrita e fundamentada, dirigido ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias, no horário de 07 às 16 horas, no CRAS.
- Havendo recurso, a Plenária do CMDCA se reunirá em caráter extraordinário para julgamento no prazo de 5 (cinco) dias, notificando os interessados acerca da data definida, publicando posteriormente extrato de sua decisão.
- Finalizada a etapa recursal, será publicada a lista de todos os candidatos cujas inscrições foram deferidas e indeferidas, o que ocorrerá conforme data constante no calendário em anexo, no endereço eletrônico www.pmsaa.mg.gov.br e afixada no mural da Prefeitura Municipal e no CRAS, encaminhando-se cópia ao Ministério Público.
7. DA SEGUNDA ETAPA DO PROCESSO DE ESCOLHA – PROVA DE AFERIÇÃO DE CONHECIMENTO
7.1. A prova de conhecimentos versará sobre a Lei Federal nº. 8.069/90-Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e suas posteriores atualizações até a publicação deste edital.
7.2. A prova de aferição de conhecimento avaliará a capacidade de interpretação do texto legal.
- A prova constará de 12 questões, sendo 10 questões de múltipla escolha, com 04 alternativas para cada questão, com cada questão no valor de 0,5 pontos e 02 questões subjetivas, com cada questão no valor de 2,5 pontos, totalizando o valor da prova em 10 pontos.
- O candidato terá 02 horas para realizar a prova.
7.5. A prova será realizada no dia 02/07/2023 com início às 09 horas na Escola Municipal Maria Luiza Torres Martins.
- Caso haja necessidade de alterar dia, horário e local de realização das provas, a Comissão Especial publicará as alterações, em todos os locais onde o Edital tiver sido afixado, com antecedência mínima de cinco
(05) dias.
- É de responsabilidade do candidato acompanhar nos locais onde o Edital for publicado eventuais alterações no que diz respeito ao dia, horário e local de realização das provas.
- Os candidatos deverão comparecer ao local da prova com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos, antes da hora marcada para o seu início, munidos de lápis, borracha, caneta esferográfica de tinta azul ou preta, protocolo de inscrição e de documento oficial de identidade.
- No momento da prova não será permitida consulta a textos legais nem tampouco à doutrina sobre a matéria.
- Em hipótese alguma haverá prova fora do local e horário determinados, ou segunda chamada para as provas.
- Será excluído do processo de escolha o candidato que, por qualquer motivo, faltar às provas ou, durante a sua realização, for flagrado comunicando-se com outro candidato ou com pessoas estranhas, por gestos, oralmente, por escrito, por meio eletrônico ou não.
- Será automaticamente excluído do processo de escolha o candidato que não devolver a folha oficial de respostas ou devolvê-la sem .
- O candidato, com deficiência ou não, que necessitar de qualquer tipo de condição especial para a realização das provas deverá solicitá-la, por escrito, no ato da inscrição, indicando os recursos especiais materiais e humanos necessários, o qual será atendido dentro dos critérios de viabilidade e razoabilidade.
- A candidata inscrita em fase de amamentação que sentir necessidade de amamentar durante o período de realização da prova, deverá levar um acompanhante, que ficará com a criança em sala reservada, determinada pela Comissão Organizadora. Durante o processo de amamentação a candidata será acompanhada apenas por uma fiscal, devendo o acompanhante retirar-se da sala.
- Pela concessão à amamentação, não será concedido qualquer tempo adicional à candidata lactante.
- O gabarito será divulgado pela Comissão Especial em até 24 horas da realização da prova de conhecimento, sendo divulgado no endereço eletrônico www.pmsaa.mg.gov.br e afixado no mural do CRAS e da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Aventureiro.
- Será possível a interposição de recurso contra o gabarito pelos candidatos, no prazo de dois dias, no período de no horário de 07 às 16 horas, no CRAS, conforme calendário no anexo.
- Os recursos relativos à prova de conhecimento serão apreciados pela Comissão Especial, que deverá publicar decisão até o dia constante do calendário em anexo.
7.18. Serão aprovados aqueles que atingirem no mínimo 50% da pontuação total atribuída à prova.
7.19. Finalizadas todas as etapas, será publicada a lista final dos candidatos habilitados, no Diário Oficial do Município, no site oficial da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Aventureiro no endereço eletrônico www.pmsaa.mg.gov.br e afixada no mural da Prefeitura Municipal e no CRAS.
8. DA TERCEIRA ETAPA DO PROCESSO DE ESCOLHA – ELEIÇÃO DOS CANDIDATOS
8.1. Da reunião que autoriza a campanha eleitoral
- Em reunião própria, a Comissão Especial deverá dar conhecimento formal das regras do processo eleitoral aos candidatos habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, bem como reforçar as disposições deste Edital, no que diz respeito notadamente:
- aos votantes (quem são, documentos necessários etc.);
- às regras da campanha (proibições, penalidades etc.);
- à votação (mesários, presidentes de mesa, fiscais, prazos para recurso etc.);
- à apresentação e aprovação do modelo de cédula a ser utilizado;
- à definição de como o candidato deseja ser identificado na cédula (nome, codinome ou apelido etc.);
- à definição do número de cada candidato;
- aos critérios de desempate;
- aos impedimentos de servir no mesmo Conselho, nos termos do artigo 140 do ECA;
- à data da posse.
- A reunião será realizada independentemente do número de candidatos presentes.
- O candidato que não comparecer à reunião acordará tacitamente com as decisões tomadas pela Comissão Organizadora e pelos demais candidatos presentes.
- A reunião deverá ser lavrada em ata, constando a de todos os presentes.
- No primeiro dia útil após a reunião, será divulgada a lista definitiva dos candidatos habilitados, constando nome completo de cada um, com indicação do respectivo número e do nome, codinome ou apelido que será utilizado na cédula de votação, sendo publicada no Diário Oficial do Município, no site da Prefeitura e afixada no mural da Prefeitura Municipal e no CRAS.
8.2. Da Candidatura
- A candidatura é individual e sem vinculação a partido político, grupo religioso ou econômico.
- É vedada a formação de chapas de candidato.
8.3. Dos Votantes:
- Poderão votar todos os cidadãos maiores de dezesseis anos inscritos como eleitores no município;
- Para o exercício do voto, o cidadão deverá apresentar-se no local de votação munido de seu título de eleitor e documento oficial de identidade;
- Cada eleitor deverá votar em apenas 01 candidato;
- Não será permitido o voto por procuração.
8.4. Da Campanha Eleitoral:
- A campanha eleitoral terá início no dia 17/07/2023.
- Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus simpatizantes.
- A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato.
- A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, da relação final e oficial dos candidatos considerados habilitados.
- É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de condições a todos os candidatos.
- plicam-se ao pleito as diretrizes previstas na Resolução n. 231/2022 do Conanda e, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato:
- abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder;
- doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
- propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público;
- participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;
- abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;
- abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;
- favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da istração Pública;
- distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;
- propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:
- considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbanas;
- considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
- considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.
- – propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa;
- – abuso de propaganda na internet e em redes sociais
- Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.
- A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou identificável na internet é ível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.
- A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
- em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
- por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;
- por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.
- Para o fim deste Edital, considera-se:
- internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e ir, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;
- aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser adas por meio de um terminal conectado à internet;
- página eletrônica: o endereço eletrônico na internet subdividido em uma ou mais páginas, que possam ser adas com base na mesma raiz;
- blog: o endereço eletrônico na internet, mantido ou não por provedor de hospedagem, composto por uma única página em caráter pessoal;
- impulsionamento de conteúdo: o mecanismo ou serviço que, mediante contratação com os provedores de aplicação de internet, potencializem o alcance e a divulgação da informação para atingir usuários que, normalmente, não teriam o ao seu conteúdo;
- rede social na internet: a estrutura social composta por pessoas ou organizações, conectadas por um ou vários tipos de relações, que compartilham valores e objetivos comuns;
- aplicativo de mensagens instantâneas ou chamada de voz: o aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para smartphones.
- disparo em massa: envio automatizado ou manual de um mesmo conteúdo para um grande volume de usuários, simultaneamente ou com intervalos de tempo, por meio de qualquer serviço de mensagem ou provedor de aplicação na internet.
- No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
- Utilização de espaço na mídia;
- Transporte aos eleitores;
- Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;
- Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
- Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive “boca de urna”.
- É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
- Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução específica.
- Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
- O candidato envolvido e o denunciante, bem como o Ministério Público, serão notificados das decisões da Comissão Especial e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
- É vedado aos órgãos da istração Pública Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito e dos candidatos habilitados, em igualdade de condições.
- É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, em benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de cassação da candidatura e nulidade de todos os atos dela decorrentes.
8.5. Das Penalidades:
- O candidato que não observar os termos deste edital poderá ter a sua candidatura impugnada pela Comissão Especial;
- As denúncias relativas ao descumprimento das regras da campanha eleitoral deverão ser formalizadas, indicando necessariamente os elementos probatórios, junto à referida Comissão Especial e poderão ser apresentadas pelo candidato que se julgue prejudicado ou por qualquer cidadão, no prazo máximo de 2 (dois) dias do fato.
- O prazo será computado excluindo o dia da concretização do fato e incluindo o dia do vencimento.
- Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente se o vencimento cair em feriado ou em finais de semana.
- Será penalizado com o cancelamento do registro da candidatura ou a perda do mandato o candidato que fizer uso de estrutura pública para realização de campanha ou propaganda;
- A propaganda irreal, insidiosa ou que promova ataque pessoal contra os concorrentes será analisada pela Comissão Especial que, entendendo-a irregular, determinará a sua imediata suspensão.
8.6. Da votação:
- Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto direto, facultativo e secreto dos eleitores aptos no cadastro da Justiça Eleitoral no Município, em eleição presidida pelo Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizada pelo representante do Ministério Público.
b) A eleição será realizada no dia 1º de outubro de 2023, das 8hs às 17hs.
- Às 16:30h do dia da eleição serão distribuídas senhas aos presentes que se encontrarem nas filas de votação, para assegurar-lhes o direito de votar;
- Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial até o 20/07/2023 publicados nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica.
- Nos locais de votação, deverá ser afixada lista dos candidatos habilitados, com os seus respectivos números.
- Poderão votar os cidadãos inscritos como eleitores do Município, cujo nome conste do caderno de eleitores fornecido pelo Tribunal Regional Eleitoral, caso haja seu fornecimento.
- Caso haja fornecimento do caderno de eleitores pelo Tribunal Regional Eleitoral, não se itirá a inclusão manual de nomes ao caderno de eleitores, nem o voto de eleitores cujo nome não esteja ali indicado.
- O voto é sigiloso, e o eleitor votará em cabina indevassável.
- O eleitor deverá apresentar à Mesa Receptora de Votos, a carteira de identidade ou outro documento oficial equivalente, com foto.
- Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, o Presidente da Mesa poderá interrogá-lo sobre os dados constantes na carteira da identidade, confrontando a da identidade com a feita na sua presença e mencionando na ata a dúvida suscitada.
- A impugnação da identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa, fiscais, candidatos, Ministério Público ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de este ser itido a votar.
- O eleitor votará uma única vez, em um único candidato, na Mesa Receptora de Votos na seção instalada.
- O votante que não souber ou não puder , usará a impressão digital como forma de identificação;
- Será considerado inválido o voto:
- cuja cédula contenha mais de 01 (um) candidato assinalado;
- cuja cédula não estiver rubricada pelos membros da mesa de votação;
- cuja cédula não corresponder ao modelo oficial;
- em branco;
- que tiver o sigilo violado.
- A votação se dará em urna eletrônica, cedida pelo Tribunal Regional Eleitoral, com a indicação do respectivo número do candidato.
- Caso não seja possível contar com a cessão das urnas eletrônicas, a votação se dará por meio de cédulas eleitorais impressas e padronizadas, seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral, aprovadas previamente pela Comissão Especial, constando, em sua parte frontal, espaço para o preenchimento do número do candidato.
- Constituem a Mesa Receptora de Votos: um Presidente e um Mesário, indicados pela Comissão Especial.
- O Mesário substituirá o Presidente, de modo que haja sempre quem responda, pessoalmente, pela ordem e regularidade do processo eleitoral, cabendo-lhes, ainda, a ata da eleição.
- O Presidente deve estar presente ao ato da abertura e de encerramento da eleição, salvo força maior, comunicando a impossibilidade de comparecimento ao Mesário e ao Secretário, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se a impossibilidade se der dentro desse prazo ou no curso da eleição.
- Na falta do Presidente, assumirá a Presidência o Mesário, e, na sua falta ou impedimento, um dos suplentes indicados pela Comissão Especial.
- A dos eleitores será colhida nas folhas de votação da seção eleitoral, a qual, conjuntamente com o relatório final da eleição e outros materiais, serão entregues à Comissão Especial.
- Não podem ser nomeados Presidente, Mesário:
- Os candidatos e seus parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
- O cônjuge ou o companheiro do candidato;
- As pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha para um dos candidatos concorrentes ao pleito.
- Os candidatos poderão indicar um fiscal por cada local de votação, que deverão estar identificados por meio de crachá padronizado, encaminhando o nome e a cópia do documento de identidade deles à Comissão Especial até o dia 25/09/2023.
9. DA APURAÇÃO
- A apuração será na Escola Municipal Maria Luiza Torres Martins, imediatamente após o encerramento do pleito eleitoral, contando com a presença dos escrutinadores, do representante do Ministério Público, se possível, e da Comissão Especial.
- Após o término das votações, o Presidente e o Mesário da seção elaborarão a Ata da votação.
- Concluída a contagem dos votos, a Mesa Receptora deverá fechar relatório dos votos referentes à votação.
- Os cinco candidatos mais votados assumirão o cargo de membro titular do Conselho Tutelar.
- Todos os demais candidatos serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.
- No caso de empate na votação, será considerado eleito o candidato com melhor nota na prova de avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito o candidato com mais idade.
10. DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
- O resultado preliminar da eleição será publicado, na data constante do calendário, em edital publicado nos espaços oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica, bem como afixado em mural do Município e do CRAS, contendo os nomes dos eleitos e o respectivo número de votos recebidos.
- Será aberto prazo de 2 (dois) dias para recurso do resultado preliminar da apuração, no período de no horário de 07 às 16 horas, no CRAS, conforme calendário no anexo;
- Após será publicado o resultado final da apuração, na data constante do calendário, em edital publicado nos espaços oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica, bem como afixado em mural do Município e do CRAS, contendo os nomes dos eleitos e o respectivo número de votos recebidos.
- Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal.
- A posse dos cinco primeiros candidatos eleitos que receberem o maior número de votos será em 10/01/2024.3
- Ocorrendo vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos.
- Os candidatos eleitos deverão participar em data a ser definida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de uma capacitação promovida, sendo os suplentes também convidados a participar
- Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter o ao Conselho Tutelar, acompanhar o atendimento dos casos e ter o aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão.
- Se na data da posse o candidato estiver impedido de assumir as funções em razão do cumprimento de obrigações ou do gozo de direitos decorrentes da sua relação de trabalho anterior, ou ainda na hipótese de comprovada prescrição médica, a sua entrada em exercício será postergada para o primeiro dia útil subsequente ao término do impedimento.
3 Data estabelecida na forma do art. 139, § 2o, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
- No momento da posse, o escolhido á documento no qual conste declaração de que não exerce atividade incompatível com o exercício da função de conselheiro tutelar e ciência de seus direitos e deveres, observadas as vedações constitucionais.
11. DO CALENDÁRIO
- Calendário simplificado da inscrição para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar:
Data | Etapa |
31/03/2023 | Publicação do Edital |
02/05 a 31/05/2023 | Prazo para registro das candidaturas (item 4.3) |
01/06 a 07/06/2023 | Publicação, pela Comissão Especial do processo de escolha, da lista dos candidatos inscritos e abertura do prazo de 5 (cinco) dias para impugnação das candidaturas junto à Comissão Especial, pela população em geral, encaminhando-se cópia ao Ministério Público (item 6.5) |
12/06 a 16/06/2023 | Havendo impugnação, a Comissão Especial notificará os candidatos impugnados, com abertura do prazo de 5 dias para defesa (item 6.6) |
19/06/2023 | Realização de reunião da Comissão Especial para decidir acerca da impugnação. (item 6.6) |
19/06/2023 | Análise do pedido de registro das candidaturas, independentemente de impugnação, e publicação da relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos, pela Comissão Especial (item 6.6) |
19/06 a 23/06/2023 | Prazo para interposição de recurso à Plenária do CMDCA acerca das decisões da Comissão Especial (item 6.7) |
26/06/2023 | Julgamento, pelo CMDCA, dos recursos interpostos, com publicação acerca do resultado. |
26/06/2023 | Publicação, pelo CMDCA, de relação final das inscrições deferidas e indeferidas após o julgamento dos recursos pelo CMDCA, com cópia ao Ministério Público (item 6.9) |
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Aventureiro Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Rua José Antônio Senra, 23, Centro – Santo Antônio do Aventureiro/MG CEP: 36670-000 – Tel.: (32) 3286-1293 | |||
02/07/2023 | Aplicação da prova e publicação do gabarito preliminar (item 7.5 e 7.15) | ||
03/07 a 04/07/2023 | Abertura do prazo de 2 (dois) dias para recurso do gabarito (item 7.16) | ||
10/07/2023 | Publicação dos resultados da prova (item 7.17) | ||
11/07 a 12/07/2023 | Abertura do prazo de 2 (dois) dias para recurso dos candidatos | ||
13/07/2023 | Publicação do resultado final da prova pela Comissão Especial, bem como da lista final dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público (item 7.19) | ||
17/07/2023 | Reunião com os candidatos habilitados para orientações acerca da campanha/propaganda eleitoral e início do período da campanha/propaganda (item 8.1) | ||
20/07/2023 | Divulgação dos locais de votação. | ||
01/10/2023 | Eleição (item 8.6) | ||
02/10/2023 | Publicação do resultado preliminar da apuração (item 10.1) | ||
03/10 a 04/10/2023 | Abertura do prazo de 2 (dois) dias para recurso do resultado preliminar da apuração (item 10.2) | ||
05/10/2023 | Publicação do resultado final da apuração, com cópia ao Ministério Público (item 10.3) | ||
10/01/2024 | Posse (item 10.5) | ||
- Fica facultada à Comissão Especial e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promover alterações do calendário proposto neste Edital, que deverá ser amplamente divulgado e sem prejuízo ao processo.
12. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
- Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a dez, o CMDCA poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir o prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.
- Em qualquer caso o CMDCA envidará esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
- Os itens deste Edital poderão sofrer eventuais alterações, atualizações ou acréscimos enquanto não consumada a providência ou evento que lhes disser respeito, circunstância que será comunicada em ato
complementar ao Edital a ser publicado no Diário Oficial do Município e afixado no mural da Prefeitura Municipal e no CRAS.
- O candidato deverá manter atualizado seu endereço (físico e de e-mail) e telefone, desde a inscrição até a publicação do resultado final, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
- Os documentos apresentados pelo candidato durante todo o processo poderão, a qualquer tempo, ser objeto de conferência e fiscalização da veracidade do seu teor por parte da Comissão Organizadora, e no caso de constatação de irregularidade ou falsidade, a inscrição será cancelada independentemente da fase em que se encontre, comunicando o fato ao Ministério Público para as providências legais.
- Todas as decisões da Comissão Organizadora ou do Plenário do CMDCA serão devidamente fundamentadas.
- Todo o processo de escolha dos conselheiros tutelares será realizado sob a fiscalização do Ministério Público, o qual terá ciência de todos os atos praticados pela Comissão Organizadora, para garantir a fiel execução da Lei e deste Edital.
- As atribuições do cargo de membro do Conselho Tutelar são as constantes na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Resolução n. 231/2022 do Conanda e na Lei Municipal n. 831/2015, sem prejuízo das demais leis afetas.
- O ato da inscrição do candidato implicará a aceitação tácita das normas contidas neste Edital.
- A aprovação e a classificação final geram para o candidato eleito na suplência apenas a expectativa de direito ao exercício da função.
- As datas e os locais para realização de eventos relativos ao presente processo eleitoral, com exceção da data da eleição e da posse dos eleitos, poderão sofrer alterações em casos especiais, devendo ser publicado como retificação a este Edital.
- Os casos omissos, e no âmbito de sua competência, serão resolvidos pela Comissão Especial do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do representante Ministério Público.
- É responsabilidade do candidato acompanhar os Editais, comunicados e demais publicações referentes a este processo eleitoral.
- O membro do Conselho Tutelar eleito perderá o mandato caso venha a residir em outro Município.
- O Ministério Público deverá ser cientificado do presente Edital e das demais deliberações da Comissão Especial e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do Promotor de Justiça com atribuição na Infância e Juventude, no prazo de 72 (setenta e duas horas)
Fica eleito a Vara da Infância e Juventude do Foro da Comarca de Além Paraíba para dirimir as questões decorrentes da execução do presente Edital, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Santo Antônio do Aventureiro, 30 de março de 2023.